DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2968688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ANTÔNIO DOMINGO DUARTE em face da decisão acostada às fls.
- 988-993 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 898-903 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANTÔNIO DOMINGO DUARTE em face da decisão acostada às fls. 988-993 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 898-903 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRA). RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR, A QUAL INCLUSIVE FOI CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS DO TEMA Nº 955 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 909-916 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 932-937 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 943-956 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios, deixando de observar a possibilidade de previsão regulamentar implícita, reconhecida em precedente qualificado deste STJ (Repetitivo/Tema 955).
Contrarrazões às fls. 979-985 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 988-993 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1000-1016 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contrami nuta às fls. 1024-1030 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC/15.
Nesse sentido, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
origem pronuncie-se, expressamente, sobre a alegação d e que o caso dos autos amolda-se à hipótese de previsão implícita mencionada no aludido Ieading case.
Tal manifestação é necessária para a completude da prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.