DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CALCADOS COPA 23 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2968701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CALCADOS COPA 23 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR QUE NÃO PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORA AGRAVANTE.
- INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CALCADOS COPA 23 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR QUE NÃO PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE DE A RECORRENTE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO CONFIGURA INSOLVÊNCIA A IMPEDIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO DA RELATORA, QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC; Súmula n. 481/STJ; e aos princípios do contraditório e ampla defesa, do acesso ao judiciário e direito de petição, previstos no art. 5º, XXXIV, "a", XXXV, e LV, da CF, no que concerne à necessidade ao preenchimento dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
34. No presente caso, o acórdão não somente se manteve silente quanto à análise do pedido de concessão de gratuidade, como também não solicitou previamente a documentação que considerava necessária para, então, justificar a negativa de deferimento da benesse pleiteada.
35. Por sua vez, a Recorrente em mais de uma oportunidade, apresentou os documentos necessários para aferição de sua condição de hipossuficiência, através do balancete e da DCTF acostados aos autos.
..
37. Neste contexto, diante do surgimento da pandemia do covid-19 no ano subsequente, obrigou com que a empresa, ora varejista de calçados, tivesse que fechar suas portas, ante o isolamento social. Deste modo, não houve como a empresa continuar a sua atividade econômica durante aquele período.
38. Atualmente, a empresa encontra-se e fase de reestruturação e reorganização, a fim de que possa retomar suas atividades no mercado interno.
Nesse cenário, é indiscutível à situação de hipossuficiência em que se encontra, não se valendo de recursos para custear as despesas processuais.
39. Como é de notório conhecimento, inúmeras empresas têm enfrentado resultados desfavoráveis pós-pandemia, especialmente aquelas ligadas aos setores de serviços e consumo. A reestruturação é um processo gradual, cujos efeitos não são imediatos, mas
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.