DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO … — AREsp AREsp 2968708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo.
- Superintendente de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro objetivando o aproveitamento ao crédito sobre o insumo (óleo diesel) decorrente de atividade fim da impetrante, qual seja, transporte de cargas intermunicipal e interestadual Autuação da Fazenda Estadual fundamentada na impossibilidade de creditamento de ICMS nos termos realizados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 351-352):
Apelação Cível. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Superintendente de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro objetivando o aproveitamento ao crédito sobre o insumo (óleo diesel) decorrente de atividade fim da impetrante, qual seja, transporte de cargas intermunicipal e interestadual Autuação da Fazenda Estadual fundamentada na impossibilidade de creditamento de ICMS nos termos realizados. Sentença denegatória. Inconformismo do contribuinte.
1. O convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de Lei Complementar Federal, versava sobre o sistema de compensação de crédito tributário, prevendo o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 31, inciso III).
2. Lei Complementar nº 87/1996 que, posteriormente ao aludido Convênio, ampliou a possibilidade de creditamento do tributo, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o princípio da não cumulatividade.
3. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços - como no caso do óleo diesel para as empresas transportadoras de carga - são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS.
3. Aquisição de combustível que, embora tenha advindo de varejistas, não impede o creditamento pretendido, nos casos em que o tributo é recolhido antecipadamente, pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).
4. Recurso provido para conceder a segurança e permitir o aproveitamento do crédito pleiteado.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 381-386).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 423-448), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/1996.
Alegou que o acórdão recorrido adotou interpretação ampliativa do princípio da não-cumulatividade do ICMS, reconhecendo à empresa impetrante o direito ao creditamento do imposto sobre aquisições de óleo diesel, mesmo quando adquirido de varejistas e não incorporado fisicamente ao produto
[trecho intermediário suprimido]
discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. ÓLEO DIESEL. ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.