DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SILVEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2968744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SILVEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO.
- PLEITO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INADIMPLÊNCIA DAS RÉS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
ALMEJADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SILVEIRA NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA E ADESIVO DAS RÉS.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INADIMPLÊNCIA DAS RÉS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ADESIVO DAS RÉS. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AUTORA É SÓCIA DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA NATURAL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DAS RÉS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à fundamentação equivocada atinente à ausência de provas do descumprimento do plano de recuperação judicial, tendo em vista que caberia à parte recuperanda comprovar que foi realizado o pagamento, a incidir, no caso, a inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido merece reforma, porquanto está demonstrado que o decisum está negando vigência ao disposto no artigo 373, II, do CPC, por caber ao réu provar que efetuou o pagamento, cumprindo o plano de recuperação judicial, e não à autora.
Se a parte recuperanda não trouxe aos autos a prova do pagamento, cumprindo o plano de recuperação judicial, é bastante por si só admitir como verdadeira a afirmação da autora de que nada recebeu.
A decretação da falência é consequência do inadimplemento judicial havido pela Recorrida (fls. 2088).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.