ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2968745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (SAÚDE SUPLEMENTAR).
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (SAÚDE SUPLEMENTAR). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TAVI. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL E INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Mantida a aplicação da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a orientação deste Superior Tribunal no que tange à configuração do dano moral, sendo inviável, além disso, reexaminar as premissas fáticas sobre esse tema.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1252-1255).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de divergência jurisprudencial, afirmando que a negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol da ANS não enseja, por si, dano moral, e que o contrato prevê a não cobertura de procedimentos fora do rol (fls. 1260-1263). Sustenta, ainda, que precedentes como o REsp 1.800.758/SP reconhecem a necessidade de significativo abalo à personalidade para configuração do dano moral e que a existência de dúvida jurídica razoável na interpretação contratual afasta a compensação.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1267-1280, na qual a parte agravada alega que a controvérsia demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), inexistindo violação de lei federal, além de reiterar a falha na prestação de serviços e a manutenção dos danos morais em
[trecho intermediário suprimido]
incidindo a Súmula 83/STJ, tal c omo consignado na decisão agravada (fls. 1254-1255).
A agravante também invoca divergência sobre dano moral, afirmando que a negativa não o configuraria automaticamente. A decisão agravada, todavia, alinhou-se à orientação desta Corte (fls. 1199-1203), segundo a qual a recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial ao tratamento de doença abrangida pela cobertura contratual pode caracterizar dano moral, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão das premissas fáticas para concluir em sentido diverso. A alegação de que haveria apenas dúvida razoável não foi demonstrada na via estreita do agravo interno, por depender de contraste com as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.