DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2968745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Sentença de procedência que confirmou a tutela e fixou o valor indenizatório em r$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1069-1071):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. GEAP - AUTO GESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativa de autorização de implantação de uma prótese valvar por via endovascular. rol da ANS. natureza exemplificativa. normas de proteção e defesa do consumidor que não incidem sobre a relação de direito material firmada entre a operadora do plano de saúde de autogestão e a autora, conforme súmula 608 STJ. mesmo nos casos de plano de saúde operado por entidade de autogestão, a limitação das obrigações da operadora, que inviabilizem tratamento de saúde do segurado, não se coaduna com os princípios da boa-fé. recusa indevida do plano de saúde em autorizar o autor a realizar procedimento cirúrgico de colocação valvar por via percutânea (tavi), conforme solicitação médica. Tutela de urgência deferida. Sentença de procedência que confirmou a tutela e fixou o valor indenizatório em r$ 8.000,00 (oito mil reais). Recurso de a improcedência dos pedidos e, alternativamente, pretende a redução do quantum indenizatório.
DE ACORDO COM OS LAUDOS MÉDICOS, A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, COM INDICAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLOCAÇÃO VALVAR POR VIA PERCUTÂNEA (TAVI). RECUSA INDEVIDA QUE IMPEDE O MELHOR TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETEU A AUTORA, JÁ COM 88 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. VERBA ARBITRADA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM ESPECIAL ATENÇÃO PARA A EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA Nº. 211 TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A INDENIZAÇÃO REPRESENTA COMPENSAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR A OFENSA À HONRA, COM O SOFRIMENTO PSICOLÓGICO QUE ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE, E O SEU VALOR ARBITRA-SE CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CONFLITO DE INTERESSES. RELEVA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA É O INSTRUMENTO MAIS EFICIENTE A INIBIR ESSAS MÁS PRÁTICAS. PORTANTO, COMPROVADA A OFENSA, QUE DERIVA DO PRÓPRIO FATO NEGLIGENTE, CONCLUIU-SE PELA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL A SER INDENIZADO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO OBSTANTE O CARÁTER REPARATÓRIO, ALIADO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO QUE DEVEM
[trecho intermediário suprimido]
para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade e imprescindibilidade do tratamento prescrito e a abusividade da negativa, incidindo a Súmula 83/STJ (REsp n. 2.226.124/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025; AREsp n. 2.953.117/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/9/2025).
Mantém-se, portanto, a decisão que não admitiu o especial, porquanto o agravo não afasta, de forma específica e eficaz, os fundamentos de inadmissibilidade vinculados às Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, que incidem sobre as controvérsias deduzidas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.