ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2968747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
- Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RESSARCIMENTO DE VALORES . NECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores investidos por consumidora na construção de rede elétrica rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há direito ao ressarcimento dos valores investidos pela consumidora na construção de rede elétrica rural, quando ausente termo formal de incorporação ao patrimônio da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução de obras para ligação da unidade consumidora pelo usuário, mediante posterior restituição pela concessionária, encontra respaldo nas resoluções 223/2003 e 414/2010 da ANEEL. 2. A incorporação das redes particulares ao patrimônio da concessionária é compulsória, nos termos do art. 3º da resolução 229/2006 da ANEEL, independentemente de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
pese o reforço argumentativo, para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de Goiás, no que se refere à incorporação da rede particular de energia elétrica construída, aos critérios de apuração e abrangência do pedido reparatório, bem como à recusa e/ou dúvida quanto ao pagamento da indenização, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, providência que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.