DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdir Vieira da Silva e Raquel Ferreira Gonçalves contra de… — AREsp AREsp 2968753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdir Vieira da Silva e Raquel Ferreira Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.
- Considera-se preclusa a produção de prova requerida pela parte apenas na apelação, sobretudo quando ela havia requerido o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas.
- Em se tratando de embargos à execução, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valdir Vieira da Silva e Raquel Ferreira Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 713-714):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Considera-se preclusa a produção de prova requerida pela parte apenas na apelação, sobretudo quando ela havia requerido o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas.
Em se tratando de embargos à execução, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor.
Os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural devem se limitar a 12% (doze por cento ao ano).
Inexiste óbice para utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária em contratos bancários de crédito rural, desde que previamente pactuado (Súmula 295 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia, acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de cédula rural (REsp 1.333.977/MT).
Havendo, pois, a expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, deve ser reconhecida a validade do referido encargo.
O STJ admite a utilização da Taxa SELIC em contratos bancários, desde que não cumulada com juros moratórios ou fatores de atualização da dívida, com o fito de se evitar a dupla penalização do devedor, na medida em que a própria SELIC já apresenta juros de mora e correção monetária em sua composição.
Improcede o pleito de prorrogação da dívida formulado pelo devedor, haja vista a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos insertos no Manual de Crédito Rural elaborado pelo Banco Central do Brasil.
Recurso do Embargado provido.
Recurso dos Embargantes parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 5º e 13 do Decreto-Lei 167/67; e 14 da Lei 4.829/65.
Sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
executivo, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.746.064/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.