DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2968754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 532):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HÍGIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGADO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE VALOR CREDITADO EM SUA CONTA. IDENTIFICAÇÃO DO BOLETO COM INSTITUIÇÃO DIFERENTE DO BANCO RÉU. EMISSÃO DO BOLETO QUE FOI REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL AO BANCO RÉU. FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA EM AFERIR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO NA HIPÓTESE.PLEITEADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INACOLHIMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos casos de fraude em ambiente de operações bancárias, enquadrando-se como fortuito interno.
Aduz que houve falha na segurança da contratação eletrônica e que a imposição de compensação dos valores creditados e imediatamente devolvidos, mesmo por boleto fraudulento, afronta o CDC, ao transferir indevidamente à consumidora os riscos da atividade bancária.
Requer a reforma do acórdão a fim de afastar a responsabilidade imposta à recorrente de devolver
[trecho intermediário suprimido]
não obstante a alegação da autora de que efetuou a devolução dos valores por meio de boleto fraudulento, a Corte local entendeu que houve culpa exclusiva da consumidora, pois não conferiu os dados básicos da cobrança, realizou pagamento a empresa diversa do banco e utilizou canal inadequado (WhatsApp) para tratar da operação.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que reconheceu ausência de falha na prestação do serviço, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.