DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AVANÇADO DE TRATAMENTO ODONTOLOGI… — AREsp AREsp 2968771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AVANÇADO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO CAMPO LIMPO S/S LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 7 do CPC, 104, 107, 186 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO AVANÇADO DE TRATAMENTO ODONTOLOGICO CAMPO LIMPO S/S LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 7 do CPC, 104, 107, 186 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 492-494).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido porque não houve violação de lei federal, a pretensão demanda reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e não foi realizado o cotejo analítico para o dissídio, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e o improvimento do agravo (fls. 526-538).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de tratamento odontológico.
O julgado foi assim ementado (fl. 354):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Irresignação. Preliminares. Cerceamento de defesa não configurado. Entendimento pela desnecessidade, in casu, da produção de outras provas. Sentença devidamente fundamentada. Mérito. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Apelado que admitiu a utilização de material diverso do contratado. Ausência de comprovação do consentimento da apelante para a referida alteração. Danos materiais e morais configurados. Reembolso dos valores pagos pelo tratamento. Indenização a título de danos morais fixada em R$ 10.000,00. Elementos ensejadores da responsabilização civil ocorrentes, no presente caso. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 452):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência do apelado. Alegação de nulidade, contradição e omissões. Ocorrência de omissão. Acórdão que deixou de considerar o valor do tratamento odontológico comprovado nos autos. Omissão sanada para alteração do valor da indenização fixado para a reparação dos danos materiais. Insurgência do embargante, quanto ao mais, com o único intuito de rediscutir a matéria já apreciada no acórdão embargado, à guisa de sanar alegados
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.