DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Águas Guariroba S.A — AREsp AREsp 2968781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Águas Guariroba S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- COBRANÇA DO VALOR UNITÁRIO DA TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO PARA AFERIÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Águas Guariroba S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 386):
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DO VALOR UNITÁRIO DA TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO PARA AFERIÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020 - ILEGALIDADE DA FORMA DE COBRANÇA ATÉ O ADVENTO DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar se é ilegal a cobrança pela concessionária requerida da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em período anterior a 13.02.2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de tarifa pública não há falar que sua criação prescinde da edição de ato administrativo para estabelecer, como no caso em questão, a forma de cobrança da denominada Tarifa fixa pela concessionária requerida. 4. Isto porque, embora a tarifa pública (preço público) não esteja sujeita ao princípio da legalidade estrita, torna-se necessária, para exigência da obrigação, a existência de prévio ato administrativo pelo Poder Executivo competente (Poder Concedente) dispondo acerca da criação e cobrança da remuneração pela concessionária.
5. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança pela concessionária requerida da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em período anterior a 13.02.2020 - data de publicação e vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020.
IV. DISPOSTIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo sanando omissão sobre a incidência ou não do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (e-STJ, fls. 417-427).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 9º da Lei 8.987/1995, afirmando que a tarifa fixa, calculada por número de economias, passou a vigorar com o 7º termo aditivo-modificativo do contrato de concessão (19/12/2018), que a instituiu em R$ 12,00 (doze reais) por economia, com início em
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de índole constitucional, o que impede o conhecimento do recurso, nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.381/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) - sem grifo no original.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CPC, ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022). REVISÃO QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E DE NORMAS MUNICIPAIS (SÚMULA 280/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.