DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACI… — AREsp AREsp 2968813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 51-55), o recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 34):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 47-48).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-55), o recorrente apontou violação dos arts. 85, § 7º, 523, caput e § 1º, 534, § 2º, 535, caput e §3º, II, e 1.022, II, do CPC; 100, §3º, da CF; e 5º, caput, e 37, caput, da CF.
Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduziu não ser cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença sobre valores referentes aos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, por se tratar da mesma fase processual, configurando bis in idem.
Contrarrazões às fls. 56-67 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De início, deve-se ressaltar que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna.
Dito isso, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Na mesma linha de cognição:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito
[trecho intermediário suprimido]
de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃAO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.