DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADISLEU MACHADO DE SOUZA contra decisão … — AREsp AREsp 2968815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADISLEU MACHADO DE SOUZA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
- Ação: revisional ajuizada por LADISLEU MACHADO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LADISLEU MACHADO DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
No ponto, recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LADISLEU MACHADO DE SOUZA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: revisional ajuizada por LADISLEU MACHADO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 607-612 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LADISLEU MACHADO DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa (fls. 681-682 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada prova pericial e testemunhal, requeridas por ela requeridas. Conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso, o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessária a provação de novas provas, visto que se trata de questão preponderantemente de direito, comportando o julgamento antecipado do feito. Diante disso, não há o que se falar em cerceamento de defesa. No ponto, recurso desprovido.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. O Princípio do Contraditório encontra-se consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, consoante prevê o art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Nos termos do art. 10 do CPC: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, do que se colhe da norma de regência, cabe ao julgador, antes de proferir decisão prejudicial, intimar a parte, oportunizando a manifestação como forma de garantia do devido processo legal e do contraditório. No caso, a parte recorrente alega da nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Ocorre que, a não aplicação das penas previstas no art. 400 do CPC, em razão da não juntada de documentos, não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. No ponto, recurso desprovido.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. A parte autora sustentou ter direito ao alongamento do débito dos contratos rurais objeto dos autos. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC /2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.