DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — AREsp AREsp 2968853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE.
- Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 528):
DIREITO CIVIIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos E Dcl no AgInt no REsp 1854076/SC.
Em suas razões (fls. 551-568), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 759, 760, 776, 781 e 801, § 1º, do CC/2002, "pois como bem comprovado nos autos a invalidez da parte recorrida/autora trata-se de doença degenerativa da coluna, cuja patologia não fora causada por qualquer acidente, trauma ou evento único, não podendo, portanto, esta parte recorrente ser compelida a efetuar o pagamento de qualquer valor do capital segurado, seja ante o não enquadramento na definição de acidente pessoal, uma vez que não se trata de evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, mas sim de doença, seja ante a o às cláusulas limitativas nos contratos de seguro de vida em grupo, fatos estes não observado pelo Tribunais a quo" (fl. 557 - grifo no recurso).
Assevera que "o conceito de acidente de trabalho diverge do conceito de doença e do conceito de acidente pessoal, previstos no contrato de seguro ora discutido, a ensejar o enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. De outro vértice, releva destacar que a equiparação das doenças ocupacionais ao acidente de trabalho possui relevância tão somente para efeito de concessão de seguro social por força da Lei
[trecho intermediário suprimido]
a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora com base no dever de informação.
Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do dever à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.