DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2968857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Ora, inexistiu no acórdão original qualquer fundamento jurídico, muito menos normativo, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais uma vez reconhecido expressamente a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal por erro da embargante no procedimento adotado para responsabilizar as embargantes.
- A ausência de tal fundamento jurídico ou normativo para aquela conclusão foi, justamente, a causa de pedir (OMISSÃO) dos embargos declaratórios naquele momento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 5979, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Ora, inexistiu no acórdão original qualquer fundamento jurídico, muito menos normativo, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais uma vez reconhecido expressamente a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal por erro da embargante no procedimento adotado para responsabilizar as embargantes.
A ausência de tal fundamento jurídico ou normativo para aquela conclusão foi, justamente, a causa de pedir (OMISSÃO) dos embargos declaratórios naquele momento.
Então, de que maneira "o acórdão foi prolatado de forma fundamentada" como concluído na decisão dos embargos declaratórios pelo tribunal de origem !
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Veja, Excelentíssimo Ministro, não se está a discutir no RESP qualquer circunstância relacionada aos fatos que culminaram na decisão de julgar os embargos à execução fiscal extintos sem julgamento de mérito.
Fato é que, houve o reconhecimento expresso e indiscutível de perda de objeto superveniente em relação àqueles embargos à execução fiscal, circunstância exata que se subsumi à norma expressa no art. 85, §10, do CPC, em relação ao ônus sucumbenciais vinculado ao princípio da causalidade.
Assim, para evitar violação ao contraditório e ao amplo direito de defesa das embargantes, requereu-se no RESP a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo, aplicando-se o art. 1.022, parágrafo único, IV, c/c o art. 489, §1º, IV, ambos do CPC.
Todavia, quanto a tal matéria, o respeitável despacho proferido por vossa excelência inferiu, com toda vênia, de forma equivocada, que não houve violação ao art. 1.022, do CPC, e pela incidência da súmula 7.
Neste ponto os embargantes entendem configurada obscuridade que necessita ser esclarecida via estes declaratórios.
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Porém, a decisão proferida por vossa excelência sustentou a ausência de prequestionamento da matéria, aplicando a súmula 211 deste egrégio tribunal da cidadania, mesmo entendendo pela inexistência de ofensa ao art. 1,022, do CPC (falta de fundamentação da decisão), merecendo destaque para o seguinte excerto:
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Em relação a tal matéria as embargantes entendem que há obscuridade que deve ser esclarecida.
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Em outras palavras, a decisão de vossa excelência conclui que em relação ao acórdão recorrido inexistiu nulidade de fundamentação para afastar o art. 85, §10, do CPC, não conhecendo pela incidência do art. 1.022, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.