DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal — AREsp AREsp 2968857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, do Código de Processo Civil.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 380.358,60 (trezentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 5979, 5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 493, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 380.358,60 (trezentos e oitenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. O RECONHECIMENTO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENDE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE QUE AS MATÉRIAS DE DEFESA DEVEM SER APRESENTADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE, RESULTA NA PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS CONTRA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Quanto aos honorários, assiste razão à União/exequente em sua apelação, pois, de fato, sendo extintos estes Embargos, por perda de objeto, e relegando-se a análise das matérias de defesa para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "a resolução dos pedidos meritórios restou prejudicada, de maneira que não se apresenta parte vencedora ou sucumbente, sendo, assim, incabível a condenação aos ônus sucumbenciais de alguma das partes". Outrossim, como bem apontado pela União, a inclusão dos embargantes no polo passivo se deu por decisão judicial, embasada nas normas jurídicas vigentes à época, e não por liberalidade da União; de forma que toda a atuação do ente tributário embargado no caso concreto foi pautada pelo princípio da legalidade, não sendo lícito imputar à entidade federal a causa pelo ajuizamento da presente ação. Por fim, e não menos importante, tem razão a União quando registra que a dívida mantém- se hígida e prossegue-se a cobrança por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O que houve foi simples reconhecimento de perda do objeto, uma questão meramente processual. (..) Portanto, dou provimento parcial à apelação para afastar a condenação da União em honorários.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art.
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.