DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à … — AREsp AREsp 2968866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts.
- O trânsito em julgado da referida ação anulatória ocorreu em 09/09/2021.
- Esses fatos foram expressamente relatados e fundamentados no v. acórdão, razão pela qual não se exige qualquer reexame de provas para a correta solução da controvérsia no presente recurso especial afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES AOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019 - INOCORRÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES AOS ANOS DE 2017, 2018 E 2019 - INOCORRÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente aos arts. 151, V, e 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito paralisou temporariamente a fluência do prazo prescricional, de modo que, cessada a causa suspensiva, a contagem deve ser retomada de onde parou, somando-se o tempo já decorrido anteriormente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, o próprio v. acórdão recorrido reconhece expressamente, em seu relatório e em suas razões de decidir, que: Foi deferida liminar em ação anulatória de crédito tributário, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2019; O trânsito em julgado da referida ação anulatória ocorreu em 09/09/2021.
Esses fatos foram expressamente relatados e fundamentados no v. acórdão, razão pela qual não se exige qualquer reexame de provas para a correta solução da controvérsia no presente recurso especial afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
A discussão é estritamente jurídica, envolvendo a adequada interpretação do efeito da suspensão da exigibilidade sobre o curso do prazo prescricional, conforme os parâmetros fixados no art. 151, inciso V, do CTN.
A correta interpretação da legislação tributária (art. 151, inciso V, e art. 174, ambos do CTN), bem como da consolidada jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: A suspensão da exigibilidade não interrompe o prazo prescricional; A suspensão apenas cessa temporariamente a fluência do prazo; Cessada a causa suspensiva (aqui, em 09/09/2021), o prazo retoma sua fluência de onde parou, somando-se o tempo decorrido anteriormente.
No caso dos autos, conforme também defendido pela recorrente e expresso no próprio
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.