DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C — AREsp AREsp 2968870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Vale Cooperativa Agroindustrial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- DECISUM QUE E SANEOU O FEITO, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7770, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C. Vale Cooperativa Agroindustrial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISUM QUE E SANEOU O FEITO, REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. PRELIMINARES: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º DO CPC. DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela C. Vale Cooperativa Agroindustrial foram rejeitados (fls. 89-92).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 373, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, a alegação de pedido genérico e a ausência de documentos essenciais à propositura, o que ofenderia os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente afirma que o acórdão teria reputado "lícito" o pedido genérico com base no art. 324, § 1º, III, sem considerar que o autor não individualizou as obrigações controvertidas nem apontou valor incontroverso (fls. 99-111).
Defende também que a inversão do ônus da prova, mantida no acórdão por fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, gerou encargo impossível, em afronta ao § 2º do mesmo artigo, por impor produção de "prova negativa" acerca de contratos não identificados, quando a recorrente afirma apenas haver notas promissórias rurais.
Registra, ainda, tese de julgamento extra petita, vinculada ao princípio da adstrição, ao sustentar que a inversão probatória foi deferida de ofício e sem pedido específico, reforçando as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 130-144.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 174-189.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior sobre a aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Não há, assim, violação ao artigo 373, § 2º, do CPC.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analític o entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.