ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2968883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
2. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALCINO GONÇALVES e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 420-424).
Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, sua pretensão não depende de revisão de premissas fáticas da causa, a evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Reforçam que são incontroversos os fatos narrados no julgamento da segunda instância, ocasionando evidente violação aos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC.
Suscitam que não ser o caso de aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial procurou realizar impugnação exauriente de todos os fundamentos trazidos aos autos pelo acórdão, não sendo diferente em relação ao trecho destacado pela decisão ora questionada.
Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 431-462).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 475-476).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018).
Dessa forma, como as alegações feitas neste agravo interno não são capazes de modificar o convenciment o anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.