DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2968885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 487, INCISO II, DO CPC C. C. ARTS. 156, INCISO V, E 174, AMBOS DO CTN. APÓS A CITAÇÃO, APENAS A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571 DO STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 40 da LEF, do art. 313 do CPC e dos Temas n. 566 e 570 do STJ, no que concerne à inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não decorreu o prazo de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme está sedimentado na jurisprudência, haverá prescrição intercorrente se o processo ficar parado por 05 (cinco) anos em decorrência da inércia da Fazenda Pública, e isso efetivamente não ocorreu no caso sub judice.
Não se nega que o E. STJ julgou recentemente o recurso especial repetitivo (RESP no. 1.340.553/RS) sobre a questão de prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Contudo, este julgado não pode ser aplicado de forma isolada, devendo ser interpretado de modo conjunto com as demais teses elaboradas pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos.
..
No caso em questão, a análise do quadro fático resulta na conclusão de que não houve inércia do credor, que não mediu esforços na persecução dos seus objetivos, consistentes na satisfação do crédito tributário.
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Nesse sentido, entende-se que o instituto da prescrição tem a funcionalidade de evitar que a execução fiscal fique parada por tempo indeterminado, sem que sejam tomadas as devidas providências, afim de encerrar o processo executório. Acerca do tema, Carlos Roberto Gonçalves define que a prescrição tem como requisitos: violação do direito, com o nascimento da pretensão; inércia do titular; e decurso do tempo fixado em lei (fls. 223-225).
Houve diversas tentativas de citação e busca de bens as quais restaram infrutíferas.
No caso, a demora na realização de todos
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.
Outrossim, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.