DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2968889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, anotando ser despiciendo o exame da violação ao art.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10313, 9517, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ, anotando ser despiciendo o exame da violação ao art. 1. 022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. COISA JULGADA ENTRE A AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) E MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Enquanto o pleito formulado no mandado de segurança individual denegado teve por fundamento a irredutibilidade salarial e a isonomia de tratamento entre a RAV paga a técnicos e auditores, a ação coletiva, por sua vez, buscou o pagamento das diferenças de acordo com o teto previsto na MP 831/95, com base na avaliação realizada pela administração. Não havendo a tríplice identidade entre as ações, prevista no artigo 337, §2º, do CPC (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não há reprodução de ação anteriormente ajuizada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido (fl. 82).
Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
Alega ofensa aos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/1990, art. 19 da Lei 12.016/2009 e aos arts. 337, VII, 485, §3º, 502, 508, 535, VI e 966, IV, todos do CPC.
Defende que a decisão denegatória de mérito no mandado de segurança forma coisa julgada integral, impedindo o exequente de pleitear direitos patrimoniais na ação coletiva. Alega que a decisão do Tribunal a quo não considerou a tríplice identidade entre as ações e que a execução de título judicial oriundo de ação coletiva não fica automaticamente preclusa pela existência de coisa julgada formada em ação individual anterior.
De início, cumpre destacar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro
[trecho intermediário suprimido]
os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para nã o conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.