DECISÃO Na origem, trata-se de ação de revisão de aposentadoria — AREsp AREsp 2968896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de revisão de aposentadoria.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 189.536,64 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Resultado indicado
Já o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.732.523-8, anterior NB 149.486.876-5) foi concedido nos autos do processo nº 5007072-19.2015.4.04.7100, com DDB em 27/11/2018 e DIP em 01/06/2018 (processo 5007072-19.2015.4.04.7100/TRF4, evento 129, CONBAS1).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de revisão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 189.536,64 (cento e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. DIFERIDO PARA MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ, O EXAME DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2022, estariam prescritas as parcelas anteriores a 15/02/2017, sendo que o benefício foi concedido com DIP 01/06/2018. Todavia, deve ser considerado o período de tramitação do processo administrativo de revisão do benefício, que suspende o prazo prescricional. Com efeito, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 08/02/2011 (1.10, p. 1), tendo sido os cálculos de liquidação homologados em 16/04/2013 (1.8, p. 44). Já o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.732.523-8, anterior NB 149.486.876-5) foi concedido nos autos do processo nº 5007072-19.2015.4.04.7100, com DDB em 27/11/2018 e DIP em 01/06/2018 (processo 5007072-19.2015.4.04.7100/TRF4, evento 129, CONBAS1). O autor formulou pedido de revisão na esfera administrativa em 18/09/2020 (27.1, p. 1), tendo este sido analisado - e deferido - em 11/10/2022 (27.1, p. 76). Por fim, o ajuizamento da presente deu-se aos 15/02/2022. Desse modo, considerando o entendimento assentado e as datas acima referidas, não há falar em prescrição. E isto se deve ao fato de que , descontando-se o período em que esteve suspensa a prescrição, transcorreu apenas 01 ano, 09 meses e 22 dias entre a DDB do benefício de aposentadoria (27/11/2018) e o ajuizamento desta ação (15/02/2022). (..) No tocante aos efeitos financeiros decorrentes das diferenças de reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que devem estes retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.