ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2968900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts.
- 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5953
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão de fls. 299/300, que negou provimento ao agravo, ante a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF, eis que as matérias pertinentes aos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do supradito verbete sumular, pois a matéria federal, quanto ao critério de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta, foi objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, configurando prequestionamento implícito.
Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 324/327, postulando o desacolhimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 90, § 4º, do CPC, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 299/300):
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp nº 11.071/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011).
2. Ainda que admitido, o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 213.381/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.