DECISÃO Na origem, trata-se de ação acidentária — AREsp AREsp 2968902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação acidentária.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 26.139,62 (vinte e seis mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação acidentária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.139,62 (vinte e seis mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQÜELAS DE FRATURA DO RÁDIO DISTAL DIREITO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. JULGADOS DESTA 17A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. 1.RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. FRATURA DO RÁDIO DISTAI DIREITO. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO. NEXO CAUSAI INCONTROVERSO. CAPACIDADE PARA O TRABALHO INTEGRALMENTE PRESERVADA. TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL. O LAUDO MÉDICO NÃO FOI IMPUGNADO CIENTIFICAMENTE. AUSENTES OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITO À CONCESSÃO DE REFERIDO BENEFICIO NÃO PREENCHIDO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. A SEQÜELA ACIDENTÁRIA NÃO RESULTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JULGADOS DESTA 17A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESA A CARGO DO ESTADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.044/STJ. DIANTE DA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ALTERA-SE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA E. CÂMARA RECURSAL, PARA QUE A PRETENSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL POSSA SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, EM FACE DO ESTADO-MEMBRO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DO ART. 95 DO CPC. ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA (TEMA 889/STJ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, OBSERVADA A DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
a lesão mínima que autorizaria a concessão do benefício de auxílio-acidente deve necessariamente acarretar redução do potencial laborativo, hipótese não verificada no caso em concreto.
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.