DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decis… — AREsp AREsp 2968904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em sua fundamentação, esse nobre Ministro-Presidente aduz que o recurso interposto seria manifestamente intempestivo.
- Na referida fundamentação, ressalta que "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão de fls. 449/450, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em sua fundamentação, esse nobre Ministro-Presidente aduz que o recurso interposto seria manifestamente intempestivo.
Na referida fundamentação, ressalta que "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis".
Neste interim, vale destacar a cronologia dos fatos:
Em 28/01/2025 foi proferida decisão de não admissão do recurso especial interposto por este embargante, conforme fls. 147/157 dos autos originários.
Em 31/01/2025 a referida decisão fora disponibilizada e publicada em 03/02/2025 (fls. 158/161 dos autos originários), consoante artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/06 e 224 do Código de Processo Civil, que dispõem que se considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, sendo a contagem do prazo iniciada no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Em 07/02/2025, conforme fls. 162/165, esta embargante opôs embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, por entender haver vício de obscuridade de contradição do referido decisum, não havendo, portanto, que se falar em inadmissibilidade do referido recurso.
Com efeito, o artigo 1.022, CPC/15, estabelece que QUALQUER decisão judicial pode ser objeto de embargos. Por sua vez, o artigo 1.030, § 2º, CPC/15, estabelece que cabe Agravo em caso de decisão que inadmite recurso especial, mas não o aponta como único recurso admissível, de modo que o cabimento de embargos de declaração contra decisão que, de forma contraditória, omissa ou obscura inadmite o recurso especial é inquestionável!
Neste sentido, ressalte-se que nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, sendo o caso dos autos em questão.
Em fls. 171/172 dos autos originários, o tribunal a quo proferiu decisão conhecendo dos embargos opostos e negando provimento a eles:
..
O referido decisum fora disponibilizado em 02/05/2025, sendo publicado em 05/05/2025, iniciado a contagem de prazo em 06/05/2025 (fls. 173/174 dos autos originários), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/06 e 224 do Código de Processo Civil.
Conforme fls. 175/181 dos autos principais, fora interposto o referido agravo em recurso especial em
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.