DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2968914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RAZÕES DO APELO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004, no que concerne ao reconhecimento de que antes da Lei Estadual n. 9.939/2012 era legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não são incorporadas à aposentadoria do servidor público, sendo que após a referida lei os descontos deixaram de ser efetuados, trazendo a seguinte argumentação:
Perceba-se, ainda, que o legislador não deixou dúvidas sobre a natureza evidentemente remuneratória do pagamento relativo às verbas perseguidas na peça vestibular, afinal tratam-se de vantagens tipicamente retributivas da prestação do trabalho, estando asseguradas, com tal natureza pela Carta Magna, aos empregados em geral (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI), bem como aos servidores ocupantes de cargos públicos (CF, art. 39, § 3º).
Dessa forma, está englobada na remuneração qualquer parcela componente do contracheque do servidor, incluindo-se as parcelas perseguidas na peça vestibular.
Para atender ao preceituado no § 3º do art. 40 da CF/88, o qual dispõe acerca do cálculo dos proventos de aposentadoria, foi promulgada a Lei nº 10.887/04.
Insta salientar, desde já, que antes mesmo da edição da lei federal mencionada, o art. 1º da revogada Lei 9.783/99 estabeleceu como base de cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência a totalidade da sua remuneração, na qual se compreendem, para esse efeito, o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, excluídas a extensa lista de parcelas remuneratórias indicadas no dispositivo legal.
..
Inexistem dúvidas, portanto, de que o legislador adotou, para efeito da base de cálculo (ou de contribuição), o critério da remuneração total do servidor público, com exclusão apenas das parcelas por ele indicadas.
De modo que antes da edição da Lei que excluiu o terço de férias da obrigatoriedade de incidência de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.