DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALI… — AREsp AREsp 2968919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5029640-71.2024.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO.
- É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente da indicação prévia de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10398
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5029640-71.2024.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO. 1. É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente da indicação prévia de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil
2. Igualmente cabível a expedição de mandato de constatação das atividades da empresa realizada, para certificação de eventual caso de dissolução irregular que enseje o redirecionamento da execução.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 26-28).
Sustenta a parte recorrente, nas razões de recurso especial fundamentadas no art. 105, III, "a" da CF, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso. Alega, também, a ocorrência de ofensa aos arts. 154, 523, § 3º, 797, 829, 831, 833, 835, 836 e 838 do Código de Processo Civil, em síntese, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 31-32); ii) cabimento da expedição de mandato de penhora e avaliação (fls. 32-34); iii) possibilidade de constrição de outros bens do devedor, sem qualquer restrição (fl. 35).
O recurso especial foi inadmitido pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 41-42); ii) exame da violação ao art. 1.022 do CPC com reputação despiciendo (fls. 41-42).
Em agravo, a parte agravante aduz, em suma: i) necessidade de exame da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), afastando a pecha de "despicienda" (fls. 41-43); ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão de direito (fls. 43-47).
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 26-27 e 28):
"No caso dos autos, houve consulta online via Renajud, na qual foi verificada a existência de oito (8) veículos em nome da empresa executada (evento 18, RENAJUD1). Desse modo, por ora, não é o caso de ser expedido mandado de livre penhora, o qual poderá ser novamente requerido pela exequente acaso justificada a impossibilidade de penhora dos veículos antes referidos."
Inicialmente, não se verifica ofensa ao art. 1.022 ou 489 do CPC, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
o qual poderá ser novamente requerido pela exequente acaso justificada a impossibilidade de penhora dos veículos antes referidos."
Outrossim, observa-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do contexto fático-probatório - como a existência de veículos passíveis de penhora - o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.