DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2968930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 698): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE DIREITO HEREDITÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR, EMBORA NÃO FEITA A PARTILHA, COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO DO HERDEIRO - A ARREMATAÇÃO RECAIRÁ, NÃO SOBRE DETERMINADO BEM DO ACERVO, MAS SOBRE O DIREITO A COTA PARTE DA HERANÇA.
- O direito hereditário é passível de penhora, porquanto quinhão de cada herdeiro pode ser alienado em hasta pública, ainda que não realizada a partilha, recaindo a arrematação sobre o direito a uma cota da herança, e não sobre determinado bem do acervo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10206, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 698):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE DIREITO HEREDITÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR, EMBORA NÃO FEITA A PARTILHA, COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO DO HERDEIRO - A ARREMATAÇÃO RECAIRÁ, NÃO SOBRE DETERMINADO BEM DO ACERVO, MAS SOBRE O DIREITO A COTA PARTE DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito hereditário é passível de penhora, porquanto quinhão de cada herdeiro pode ser alienado em hasta pública, ainda que não realizada a partilha, recaindo a arrematação sobre o direito a uma cota da herança, e não sobre determinado bem do acervo.
Os embargos de declaração opostos por Espólio de Luiz Ribeiro Fernandes foram rejeitados (fls. 726-730).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil e 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Sustenta violação do art. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração manteve omissão do acórdão da apelação quanto ao enfrentamento do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, apesar da oposição de embargos com fundamento também no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, que, por dever de transparência, deveria ter sido esclarecido o motivo de decisão supostamente divergente em precedente da mesma Câmara e Relator.
Além disso, aponta violação do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao validar arrematação de percentual de quinhão hereditário com especificação/enumeração de bens individualizados antes da partilha, em afronta ao caráter unitário e indivisível da herança até a partilha, defendendo que eventual expropriação somente poderia incidir sobre fração ideal, sem individuação de bens.
J. C. Mendonça & Cia Ltda apresentou contrarrazões (fls. 776-791).
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas ao art. 1.791 do CC, foram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC)" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe 23/2/2010).
2. Na hipótese, diante da penhora no rosto dos autos do inventário, com sub-rogação do exequente nos direitos hereditários, não será possível extinguir o feito sucessório judicial, para ter curso na via administrativa, se houver discordância do credor. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.621.892/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.