DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANDENIR ALVES LANDGRAF à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2968938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANDENIR ALVES LANDGRAF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM IMPEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- RESTA DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO VERIFICADO O ACERTO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS, QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL E QUE ENSEJARIAM EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA APELANTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RESTA DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO VERIFICADO O ACERTO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS, QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL E QUE ENSEJARIAM EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA APELANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANDENIR ALVES LANDGRAF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM IMPEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RESTA DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, QUANDO VERIFICADO O ACERTO DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS, QUANTO AOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL E QUE ENSEJARIAM EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA APELANTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 3º e 4º do CDC, no que concerne à necessidade de aplicabilidade da lei consumerista à hipótese dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida falha em aplicar adequadamente os artigos 2 9 ,3 e e4 2 do Código de Defesa do Consumidor, contrariando a legislação que protege os direitos dos consumidores. Esta falha resulta numa injusta denegação das proteções estatutárias à recorrente, que claramente adquiriu o veículo como consumidora final.
..
Os vendedores, ao colocarem o veículo à venda, agiram como fornecedores, independentemente de sua atividade principal ou da frequência de tais transações. A lei não exclui da definição de fornecedor aqueles que ocasionalmente vendem produtos, especialmente quando estes produtos são bens duráveis como veículos.
Este artigo estabelece que a política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
A recorrente foi privada de seus direitos à segurança e informação clara sobre o produto adquirido, visto que o veículo possuía vícios ocultos que impediam seu uso regular e seguro, violando princípios fundamentais estabelecidos pelo CDC.
Ao negar a aplicabilidade do CDC, o acórdão desconsiderou a evidência de que a recorrente, ao adquirir o veículo, estava em uma clara desvantagem informacional e técnica em relação aos vendedores.
Esta relação desequilibrada é precisamente o cenário que o CDC visa regular e equilibrar, assegurando que os consumidores possam fazer escolhas bem
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.