DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2968939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n.
- 1.112/STJ e inadmitiu-o em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Apelações interpostas pelas partes em face da sentença de parcial procedência.
Resultado indicado
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.112/STJ e inadmitiu-o em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 572-577).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 475-476):
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença de parcial procedência. A autora alegou invalidez decorrente de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), adquiridos em razão de trabalho repetitivo em frigorífico. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula de exclusão dessas doenças e condenou a seguradora ao pagamento de indenização. A requerida recorreu pleiteando a improcedência do pedido, enquanto a autora buscou a majoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais é válida e aplicável ao caso; e (ii) estabelecer se o dever de informação sobre as cláusulas restritivas cabe à seguradora ou ao estipulante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante e a seguradora configura uma estipulação própria, na qual o dever de informação prévia aos segurados sobre cláusulas restritivas compete exclusivamente ao estipulante, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
4. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a exclusão expressa de cobertura para doenças ocupacionais é válida e eficaz, desde que o segurado tenha sido devidamente informado, não cabendo equiparar tais doenças a acidentes pessoais para fins securitários.
5. O laudo pericial constatou que a autora possui invalidez parcial e temporária, decorrente de síndrome do impacto no ombro, associada a esforços repetitivos, condição que se enquadra na exclusão contratual prevista para LER/DORT.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local é pacífica no sentido de que, havendo cláusula expressa de exclusão para doenças ocupacionais, não há dever de indenizar por parte da seguradora.
7. Diante da validade da cláusula de exclusão e da ausência de responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, não há direito à indenização securitária,
[trecho intermediário suprimido]
da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à validade das cláusulas de exclusão da cobertura securitária, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.