DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2968944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para que indicasse o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 203-206).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 109-110):
PRO CESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO. INÓCUA E ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para que indicasse o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de multa. O agravante, credor fiduciário, sustentou que a intimação seria necessária para a efetividade das ordens judiciais e para evitar que o réu ocultasse o veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é lícito intimar o réu para que indique o paradeiro do veículo, sob pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, prevê que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor pode requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
4. A intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa, não encontra respaldo legal no Decreto-Lei nº 911/69. 5. O próprio decreto prevê a conversão em ação executiva para o caso de o veículo não ser localizado, sendo esta a via processual adequada para o credor fiduciário. IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
"1. A intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 encontra respaldo legal, pois o Decreto prevê a conversão da ação em ação executiva em caso de não localização do bem."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-148).
No recurso especial (fls. 167-182), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 5º, 6º, 77, IV, § 1º, e 139 do CPC, sustentando que "O recorrido, ao tomar ciência inequívoca da decisão que determinou a apreensão do bem e ao não entregar ou indicar sua localização, comete ato atentatório à dignidade da justiça e fere a boa-fé processual" (fl. 159) e que deve ser determinada a intimação para indicar o paradeiro do veículo objeto dos autos, e
(ii) art. 4º do DL n. 911/1969, aduzindo que a conversão da ação de busca e apreensão em execução é mera
[trecho intermediário suprimido]
na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, quanto à suposta violação dos arts. 5º, 6º, 77, IV, § 1º, e 139 do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecime nto por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu neste caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.