DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR CHACHA DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2968971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR CHACHA DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença em ação revisional de contrato bancário.
- O banco impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor e questiona pontos da sentença relativos à incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALDEMAR CHACHA DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
DIALÉTICA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1) Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença em ação revisional de contrato bancário. O banco impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor e questiona pontos da sentença relativos à incidência de juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e repetição de indébito. O autor, por sua vez, alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e requer a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a concessão da gratuidade de justiça ao autor deve ser revogada;
(ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal;
(iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;
(iv) analisar a validade das cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência e efeitos da mora;
(v) verificar a necessidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a configuração de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da gratuidade de justiça se pauta na situação financeira atual do requerente, e sua revogação exige prova da mudança dessa condição, o que não foi demonstrado pelo banco.
4) A apelação do autor atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe de forma clara os pontos de inconformismo e fundamenta a necessidade de reforma da sentença.
5) Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária, sendo possível a verificação da capitalização de juros mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de instrução probatória.
6) A limitação dos juros remuneratórios deve observar a taxa média do mercado conforme os parâmetros do Banco Central do Brasil, sendo considerada abusiva apenas a taxa que ultrapassar o dobro da média. No caso, os juros pactuados (2,17% a.m.) não configuram abusividade.
7) A capitalização mensal dos juros é válida para contratos firmados após 31
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.