DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RE… — AREsp AREsp 2969016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7661, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ALEGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PELO EXECUTADO E TAMBÉM PELA ORA EMBARGANTE, QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DAQUELA AÇÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO EM RELAÇÃO À ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO CPC. ÁREA DO IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF/88.. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO." (fls. 549-550)
Os embargos de declaração de fls. 609-613 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 502, 503, caput, e 506 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A decisão proferida na execução teria afastado a tese de impenhorabilidade do imóvel, apresentada conjuntamente pelo executado e sua esposa, ora recorrida, e, por isso, teria se operado a coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito que rejeitou a tese de impenhorabilidade.(b) O Tribunal de Justiça do Paraná teria violado o artigo 503, caput, do CPC, ao não reconhecer que a decisão proferida na execução teria força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, abrangendo a defesa apresentada pela recorrida em conjunto com o executado.(c) O artigo 506 do CPC teria sido desrespeitado, pois a recorrida, ao participar da execução, constituir procurador e apresentar defesa conjunta com o executado, não poderia rediscutir a mesma questão em embargos de
[trecho intermediário suprimido]
e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor.5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.