ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JANETE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 172):
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. I. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO DECORRE DA SÚMULA 297 DO STJ. II. DE REGRA, INCIDE A CONFISSÃO FICTA PREVISTA NO ART. 400 DO CPC QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA INTIMADA, NÃO JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO. III. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO FICTA DO ART. 400 DO CPC, POIS EMBORA NÃO EXIBIDO O CONTRATO PELA DEMANDADA, A AUTORA DEIXOU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IV. PETIÇÃO INICIAL SOBREMODO GENÉRICA, QUE NÃO APONTA SEQUER A DATA DA AVENÇA, TIPO DE OPERAÇÃO, QUANTIA EMPRESTADA E NÚMERO DE PARCELAS, TORNANDO DUVIDOSA ATÉ MESMO A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, JÁ QUE O DESCONTO PROCEDIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NÃO É REALIZADO DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME."
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 178-189), a parte recorrente apontou divergência na aplicação dos arts. 400, I, do Código de Processo Civil de 2015; e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, em síntese, que, quando a instituição financeira não apresenta os
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido."
(REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.