DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA PASINOTTO DOS SANTOS e JARDIMIRO PER… — AREsp AREsp 2969027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA PASINOTTO DOS SANTOS e JARDIMIRO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA PASINOTTO DOS SANTOS e JARDIMIRO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 616 - 617).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 471):
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. ART. 730 DO CPC. NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ALIENAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 496).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o AREsp rebateu ponto a ponto os fundamentos da inadmissão e indicou violação dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem demandar reexame probatório.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 573 - 588, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de extinção de condomínio por alienação judicial de imóvel indivisível, na qual se discutiu, em sede de apelação, a nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos, o alegado cerceamento de defesa e, no mérito, o direito potestativo de dissolução do condomínio com alienação judicial, concluindo o acórdão recorrido pela inexistência de prejuízo e pela manutenção da sentença.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Aduz nulidade da perícia por ausência de comunicação prévia e por não ter sido assegurado o acesso e acompanhamento dos assistentes técnicos; cerceamento de defesa; necessidade de nova perícia.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve
[trecho intermediário suprimido]
passiva e cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. " Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.910.752/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 616 - 617 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.