ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a não configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a não configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZEU MARCOS SANTANA ELIZEU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas a revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no acórdão recorrido.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 486 e 487).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a não configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Nas razões do recurso especial, ELIZEU alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que o ato ilícito praticado pela parte recorrida lhe causou danos psíquicos, uma vez que lhe retirou a paz, tranquilidade e mesmo a continuidade de sua atividade profissional, devendo, portanto, ser reparado.
O TJRS, ao julgar a apelação interposta por COMERCIO DE MEDICAMENTOS NUNES LTDA. e outro (COMERCIO e outro), entendeu que não configurados os danos morais indenizáveis, nos seguintes termos:
In casu, a situação vivenciada pelo autor não permite a conclusão de sofrimento componível, ainda
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, verifica-se que a quantia indenizatória fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desproporcional, e sua
revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, também, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.375.566/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019)
Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.