DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIA CRISTINA VIEIRA KUCH LTDA contra … — AREsp AREsp 2969055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIA CRISTINA VIEIRA KUCH LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTAVIA CRISTINA VIEIRA KUCH LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 2.047):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO PARA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VÍTIMA DE ESTELIONATO, ENTREGA DO BEM VOLUNTARIAMENTE AO AUTOR DO CRIME, JUNTAMENTE COM PROCURAÇÃO DANDO AMPLOS PODERES PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. BOA-FÉ DEMONSTRADA. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA PRESERVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.075-2.080 e 2.131-2.136).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 113, 166, incisos II e VI, 308, 310, 422 e 1.268, § 2º, do Código Civil bem como 489, § 1º, 966 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão ofendeu os arts. 166, incisos II e VI, e 1.268, § 2º, do CC ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico e permitir a transferência da propriedade com base em negócio jurídico nulo.
Aduz que os arts. 308 e 310 do CC não foram observados em razão de terem sido considerados válidos os pagamentos feitos a terceiro.
Argumenta que os arts. 113 e 422 do CC foram violados ao se presumir a boa-fé do agravado.
Destaca que, por se tratar de venda a non domino, não pode ser considerado válido o negócio jurídico.
Por fim, ressalta que o acórdão é omisso pois não considerou a) a condenação criminal da corré Ana Paula Alves Martins e os efeitos civis da sentença penal, b) a irregularidade do pagamento feito a terceiro e c) que não há provas da boa-fé do agravado, pois não tomou as cautelas necessárias.
Contrarrazões juntadas às fls. 2.184-2.192.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 2.242-2.245.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
A demanda, na origem, tem por objeto a validade de contrato de mediação de venda de veículo de propriedade da agravante e as consequências de seu desfazimento. Segundo consta no acórdão, a agravante outorgou procuração à sociedade Dream Motors Comércio de Veículos ME
[trecho intermediário suprimido]
de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à validade do negócio jurídic o celebrado com o agravado, à validade do pagamento feito a Ana Paula Alves Martins e à existência de boa-fé na conduta do agravado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.