ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9992, 10429, 10439, 10502, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DANOS. NÃO COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fa tos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E ELETRICIDADE COBASE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE (RÉ) RECONHECIDO EM DEMANDA OUTRA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PATRIMONIAL E IMATERIAL NAQUELES AUTOS. ANÁLISE CABÍVEL. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA DIFICULDADE FINANCEIRA PRETÉRITA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MÁCULA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APONTANDO QUE A FALÊNCIA DA AUTORA SE DEU POR CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 6.265).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 6.291-6.298).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 389, 402, 927 e 944 do Código Civil; 473, 480, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
o inadimplemento da contratante, inexiste prova segura indicando que o fato tenha ocasionado a "interrupção e a inviabilidade das atividades da apelante COBASE, com o declínio do seu patrimônio e a propositura contra si de diversas ações (..), acarretando dívidas impagáveis", menos ainda a efetiva "desvalorização" da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 6.264).
Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.