DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- AUTOR QUE BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS E PRÁTICAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1060-1074, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUTOR QUE BUSCA A REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS E PRÁTICAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Instituição de ensino que, em seu recurso, pleiteia a improcedência do pedido autoral com base nas ADPFs nº 706 e nº 713, que afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. No caso, observa-se que a própria ré, em sua contestação, pleiteou a aplicação dos percentuais de descontos previstos em acordo por ela firmado junto à Defensoria Pública, que foi homologado nos autos da ACP nº 0095579-69.2020.8.19.0001, visando promover o reequilíbrio nas relações entre aluno e instituição. Parte ré que se comprometeu a reduzir as mensalidades, tendo o Juízo sentenciante dado a solução adequada ao determinar a redução do valor da mensalidade. Contudo, a sentença merece parcial reforma para que a redução do valor da mensalidade seja ajustada conforme os termos do Ajuste de Conduta (TAC) firmado nos autos da ação civil pública, devendo ser determinada a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) de desconto, a incidir nas mensalidades de abril e maio de 2020; 30% (trinta por cento), a incidir nas mensalidades de junho até setembro de 2020; 15% (quinze por cento), a incidir nas mensalidades de outubro de 2020 até dezembro de 2020, com a devolução ou abatimento dos valores pagos em excesso, mantendo-se a sentença nos demais termos. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls. 1094-1112, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso de educação física. Autor que busca a redução do valor das mensalidades em razão da suspensão de aulas presenciais e práticas durante a pandemia de covid-19. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré ao qual foi dado parcial provimento
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.