DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO ALVES DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2969082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDITO ALVES DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A parte agravante sustenta em suas razões que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à recusa do MP/PR em oferecer o ANPP, às alegadas nulidades processuais e à prescrição do delito - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.
- No caso, o acusado foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BENEDITO ALVES DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 002113-83.2022.8.16.0017.
A parte agravante sustenta em suas razões que não incide o óbice apontado na origem, destacando que o conhecimento das questões de mérito - relacionadas à recusa do MP/PR em oferecer o ANPP, às alegadas nulidades processuais e à prescrição do delito - não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas nova valoração do quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 696-706).
Contrarrazões às fls. 714-716.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 745-750).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por doze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (crime contra a ordem tributária - fraudar a fiscalização tributária mediante omissão de operações em livros fiscais), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, em suma porque, na condição de sócio-administrador de empresa, entre janeiro e dezembro de 2008, adquiriu e comercializou mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a correspondente emissão e escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, deixando de transportar os valores às GIA/ICMS e, com isso, suprimiu o pagamento do ICMS devido, conduta apurada em autos de infração e procedimentos fiscais, com lançamento definitivo em 22/05/2012.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 684-687). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular .
A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.