DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PION… — AREsp AREsp 2969083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.
- 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, 1º e 4º, IV, IX, da Lei 4.595/64.Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta colenda Corte, no tocante à índole abusiva constatada nos juros remuneratórios contratados, pois utilizou mera comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado (tabela do Bacen.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, 1º e 4º, IV, IX, da Lei 4.595/64.Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta colenda Corte, no tocante à índole abusiva constatada nos juros remuneratórios contratados, pois utilizou mera comparação entre o percentual contratado e a taxa média de mercado (tabela do Bacen.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 531, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 534-535), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 543-553).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 560, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Em relação à índole abusiva dos juros remuneratórios, matéria objeto do presente recurso especial, é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro - tabelada pelo Bacen - em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança excessiva.
Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de
[trecho intermediário suprimido]
19/11/2019).
4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.