ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, não foram objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de negativa à inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC) implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido assentou, com base nas cláusulas de preço, forma de pagamento e reajustes, a inexistência de vícios aptos a justificar a revisão contratual. Rever tais conclusões, no que tange ao direito à informação (arts. 6º, III, 31, 52, V, e 54-B, caput e § 1º, do CDC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Rever as conclusões do julgado, quanto ao alegado desfazimento do negócio por práticas abusivas e violação à boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 83, do CDC; arts. 422 e 475 do CC), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO APARECIDO PAVAM, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159-1160, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. SENTENÇA DE PARCIAL
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.
(AgInt no AREsp n. 2.672.946/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Assim, para que se possa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, nos termos em que foi estabelecido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.