DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALD BARRETO DE MENEZES, fundamentado … — AREsp AREsp 2969087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALD BARRETO DE MENEZES, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no processo n.
- Na origem, cuida-se de ação popular com pedido de liminar ajuizada pela parte ora agravante, objetivando "a declaração da nulidade de todo o Procedimento Administrativo Licitatório - Pregão Presencial nº 019/2020 ante as irregularidades supostamente perpetradas" (fl.
- Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10389
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALD BARRETO DE MENEZES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no processo n. 1001361-70.2020.8.11.0028.
Na origem, cuida-se de ação popular com pedido de liminar ajuizada pela parte ora agravante, objetivando "a declaração da nulidade de todo o Procedimento Administrativo Licitatório - Pregão Presencial nº 019/2020 ante as irregularidades supostamente perpetradas" (fl. 435).
Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fl. 438).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da remessa necessária, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 467):
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PREGÃO PRESENCIAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INABILITOU EMPRESA LICITANTE NO CERTAME - ILEGALIDADE E/OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RATIFICAÇÃO.
1. A ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e se presta à obtenção de tutela jurisdicional desconstitutiva e, eventualmente, condenatória, conforme se extrai dos art. 5º LXXIII da CR/88 e arts. 1º e 11 da Lei nº 4.717/1965.
2. Não sendo demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, ante lesividade ou ilegalidade de ato administrativo, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação popular.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 511-512).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta: (a) a violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido genérica ao não se manifestar sobre os vícios apontados no procedimento e sobre a falta de transparência do mesmo, de modo que o acórdão não poderia ter referendado a decisão sem adentrar em seus pormenores e (b) violação dos arts. 1.022, inciso II e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a omissão permaneceu mesmo após terem sido opostos embargos para fins de prequestionamento. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido (fl. 530).
Sem Contrarrazões (fl. 535).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 438), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.