DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2969093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por HELIO FIGUEIRA DA SILVA em face de TAYANA NAJARA ALVES DOS SANTOS.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: embargos à execução opostos por HELIO FIGUEIRA DA SILVA em face de TAYANA NAJARA ALVES DOS SANTOS.
Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR COMPROVANTE DE DEPÓSITO AO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência da ré que pretende a revisão do julgado sob alegação de validade da prova de pagamento e necessidade de adequação do ônus sucumbencial pelo reconhecimento do excesso ocasionado pelos juros abusivos.
1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas.
2. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese. O documento acostado que não possui força vinculante ao título extrajudicial executado.
3. Possibilidade de limitação dos juros - Constatação de abusividade das taxas de juros pactuadas no termo de confissão de dívida discutido nestes autos, devendo ser reconhecido o excesso de execução.
4. Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial pelo reconhecimento de parcela menor do pedido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ fl. 504)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados; os opostos pela agravada foram acolhidos, sem efeitos modificativos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 82, §2º, 85, §2º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a distribuição do ônus da sucumbência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.