ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO E COMO SE DEU A VIOLAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO VIOLADO E COMO SE DEU A VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do momento em que ocorreu a rescisão do contrato locatício.
2. Não demonstrou a agravante ter indicado precisamente no recurso especial o dispositivo supostamente violado e como teria havido a violação, prevalecendo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no contrato e nos fatos e provas dos autos, concluiu que a rescisão do contrato locatício se deu somente no momento da efetiva entrega do imóvel.
4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SOUTH FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.013):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. "ELEMENTOS ESSENCIAIS" PRESENTES NO DECRETO. MÉRITO. "CULPA" PELA RESOLUÇÃO DO PACTO, IMOTIVADAMENTE LEVADA A EFEITO PELA LOCATÁRIA AUTORA, NÃO IMPUTÁVEL À RÉ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR RETENÇÃO DE "UM MOLHO DE CHAVES" PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E CORRESPONDENTE ENTREGA. REPAROS QUE EXTRAPOLARAM O PERÍODO EM QUE PROCEDIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSEQUENTE DEPÓSITO PARCIAL PROVISÓRIO DAS
[trecho intermediário suprimido]
à operação.", ensejaria o reexame de toda a narrativa fática delineada nos autos, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.986.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.