DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA E OUTRAS, contra decisão que não concedeu recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito.
- O recurso foi manejado no contexto da recuperação judicial dos recorrentes, com o objetivo de afastar a imposição de honorários.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 9559, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA E OUTRAS, contra decisão que não concedeu recurso especial.
O apelo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 165, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ANTECEDENTES DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito. O recurso foi manejado no contexto da recuperação judicial dos recorrentes, com o objetivo de afastar a imposição de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o debate sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores (QGC) do processo de recuperação judicial, em incidente de Impugnação de Crédito pode ensejar a declarações em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação de crédito em processo de recuperação judicial configura litigiosidade suficiente para explicar as declarações em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
4. O artigo 5º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não exclui a exigibilidade de honorários em litígios decorrentes de habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
5. No presente caso, ao impugnar o valor do crédito da empresa credora, os recorrentes instauraram um conflito de interesses que justifica a publicação em honorários sucumbenciais.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 204-221, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 223-261, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 47 e art. 59 da Lei nº 11.101/2005; art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005; art. 1.022 do CPC; arts. 7º, 8º, 9º, 10, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 502 e 505 do CPC; art. 85, § 8º, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade por decisão surpresa e deficiência de fundamentação (arts. 7º a 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); violação à coisa julgada e novação decorrente do plano de recuperação extrajudicial - PRExtra (arts. 502 e 505 do CPC; arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005); cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil (arts. 373 e 464 do CPC);
[trecho intermediário suprimido]
não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
(..) 6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Logo, neste ponto, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com a compreensão firmada nesta Corte Superior, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reforma.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a aplicação da multa contida no art. 1.026, §2º do CPC, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.