ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2822713 / SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.
2. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LILIA LOBO SANFORD FROTA PONTE e ANTONIO DISRAELI AZEVEDO PONTE (MARIA e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, MARIA e outro defenderam que não houve decisão determinando a demonstração da cadeia, mas tão somente certidão indicando a necessi dade de regularização da representação na instância superior, sem menção a juntada das procurações ou substabelecimentos concedidos anteriormente.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 293/296).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.
2. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece acolhida.
Conforme "certidão para saneamento de óbices", a parte recorrente foi devidamente intimada
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2822713 / SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 22/09/2025).
Ressalta-se que a Corte Especial reafirmou esse entendimento, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP (julgado em 5/11/2025).
Cumpre salientar que a regularização não se confunde com a atualização da procuração, mas sim com a demonstração de que o advogado possuía poderes no momento em que interpôs o recurso. Nesse contexto, eventual equívoco de interpretação da parte acerca do alcance da intimação não tem o condão de convalidar vício que implica a inexistência do recurso, conforme preconiza a Súmula 115 do STJ.
Assim, como a parte recorrente não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.