DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por LUIS GUSTAVO CATTANI COLLE e outro, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 660 DO STF.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1841088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LUIS GUSTAVO CATTANI COLLE e outro, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.033, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 660 DO STF. DESPROVIDO. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, com necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa, impossibilitando a ascensão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão: 2. A suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal configuram ofensa direta ou reflexa, considerando a necessidade de análise da legislação infraconstitucional 3. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, formulada em contrarrazões. III. Razões de decidir: 4. A ofensa é reflexa, conforme entendimento firmado no Tema 660 do STF, impossibilitando a ascensão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. 5. Não incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, conforme jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660. STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023.
Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 1.065/1.068, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 869-875, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, aduzindo omissão quanto "a análise do Agravo em Recurso Especial (AR Esp) interposto no Evento 138 (AGR_DEC_RESP1), baseado nos argumentos do Agravo Interno do Evento 113 (AGR_INT1)" (fls. 1092, e-STJ)
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.112/1.126, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.135, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Conforme se observa, a parte recorrente interpôs recurso especial contra acórdão que manteve a negativa de seguimento do apelo nobre, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos, foi improvido.
VII - Considerando-se que este agravo interno é manifestamente inadmissível, condeno a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1841088/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021)
Assim, tendo-se interposto o único recurso cabível - agravo interno -, não há possibilidade de novo especial contra o acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo.
2. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.