DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA LEHNEN DE OLIVEIRA contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2969117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA LEHNEN DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls.
- A parte embargante alega contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
- A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl.
- Com efeito, a decisão majorou de forma equivocada os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 10031, 12844, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA LEHNEN DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls. 735-739).
A parte embargante alega contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 748-751).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão majorou de forma equivocada os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
Constou na decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
No entanto, alertou a embargante que no acórdão recorrido, o Tribunal a quo já havia majorados os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração interpostos pela ora embargante na origem foram providos apenas para alterar a base de cál culo dos honorários (valor da condenação para a soma do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito com o valor arbitrado para os danos morais) (fl. 590).
Portanto, como os honorários já foram fixados, na origem, em seu patamar máximo admitido pelo CPC (20%), acolho os embargos para sanar erro material e manter os honorários advocatícios como fixados pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.