DECISÃO VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto… — AREsp AREsp 2969123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do delito de furto duplamente qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva.
Resultado indicado
Recurso provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0003820-77.2016.8.24.0113.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do delito de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade delitiva.
No âmbito da apelação defensiva, a Corte estadual negou provimento à apelação defensiva, que pretendia a desclassificação da conduta para a tipificada no art. 171 do Código Penal (estelionato simples) porque, em síntese, "a fraude empregada pelos agentes .. visou induzir a empresa vítima a erro, tornando falsa sua visão da realidade, gerando a entrega dos bens de maneira consensual e espontânea" (fls. 511-518).
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, § 4º, II e IV, e 171, ambos do Código Penal e reiterou a postulação desclassificatória.
No âmbito do juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o reclamo em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, no qual a parte impugnou o óbice apontado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pleito de desclassificação da conduta de furto qualificado para o tipo penal - estelionato simples
A Corte de origem, ao concluir pela manutenção da condenação do acusado como incurso nas penas do tipo de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º II e IV, do Código Penal), dispôs o que se segue (fls. 498-503, grifei):
.. O informante Júlio César Mendes .. sob o pálio do contraditório, expôs .. "era gerente comercial da empresa Distriboi à época dos fatos; Que na época a empresa tinha um representante comercial que vendia os produtos e passava os pedidos para a empresa, que os pedidos eram faturados, mas na hora de fazer a entrega do cliente que constava na
[trecho intermediário suprimido]
desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato.
3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal.
4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.
5. Recurso provido (REsp n. 1.046.844/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 3/11/2009).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.